A proteção da legitimidade das eleições pode justificar a flexibilização das garantias constitucionais?
Por Elvis Preslei Rocha Barbosa
Advogado criminalista. Pós-graduando em Direito Penal e Processo Penal pelo IDP. Autor da coluna “Entre a Lei e a Liberdade”.
Resumo
A intensificação da fiscalização durante o período eleitoral constitui instrumento indispensável à proteção da legitimidade do processo democrático. Entretanto, a relevância constitucional das eleições suscita uma questão dogmática de especial importância: a proximidade do pleito autoriza a flexibilização das garantias que limitam o exercício do poder punitivo estatal? O presente artigo sustenta que a excepcionalidade do calendário eleitoral não inaugura um regime jurídico excepcional em matéria penal ou processual penal. À luz do garantismo penal, da dogmática processual penal contemporânea e dos princípios constitucionais da legalidade, da presunção de inocência, do devido processo legal e da proporcionalidade, defende-se que a eficácia da persecução penal deve coexistir com a preservação integral das garantias fundamentais, justamente nos momentos em que a pressão institucional por respostas imediatas se torna mais intensa.
Introdução
A proximidade das eleições costuma produzir um fenômeno institucional que raramente é objeto de reflexão jurídica. À medida que cresce a preocupação com a lisura do pleito, intensificam-se também as atividades de fiscalização, investigação e repressão a ilícitos eleitorais. Trata-se de um movimento natural e constitucionalmente legítimo, pois a integridade das eleições representa um dos fundamentos do próprio Estado Democrático de Direito.
Entretanto, exatamente nesse contexto emerge uma questão dogmática que merece atenção: a relevância constitucional do processo eleitoral autoriza a flexibilização dos pressupostos que limitam a atuação do poder punitivo estatal?
A pergunta não é meramente retórica. Em períodos eleitorais, é comum que a urgência na prevenção de ilícitos, a elevada repercussão política das investigações e a necessidade de preservar a confiança pública nas instituições ampliem a pressão por respostas estatais céleres e eficazes. O desafio consiste em saber se essa excepcionalidade fática é suficiente para justificar uma excepcionalidade jurídica.
Essa indagação transcende o Direito Eleitoral. Ela alcança o núcleo da dogmática penal e processual penal, pois envolve categorias estruturantes como a legalidade, a presunção de inocência, o devido processo legal, a proporcionalidade e os pressupostos de validade das medidas cautelares. Em outras palavras, discute-se se a importância das eleições permite que o Estado investigue, restrinja direitos ou imponha medidas cautelares segundo critérios distintos daqueles exigidos em qualquer outra persecução penal.
A resposta, sustenta-se neste artigo, deve ser negativa. A proteção da legitimidade das eleições não cria um regime excepcional de processo penal. Ao contrário, é precisamente nos momentos de maior tensão institucional que as garantias constitucionais revelam sua verdadeira função: impedir que a excepcionalidade dos fatos conduza à excepcionalidade do Direito.
1. A legitimidade das eleições e o dever constitucional de fiscalização
A preservação da legitimidade das eleições constitui uma das mais relevantes exigências do Estado Democrático de Direito. Não há democracia substancial quando a vontade popular é comprometida pelo abuso do poder econômico, pela corrupção eleitoral, pelo financiamento ilícito de campanhas ou por qualquer outra forma de interferência capaz de desequilibrar a disputa política.
Por essa razão, a Constituição da República, a legislação eleitoral e o próprio sistema de justiça conferem especial relevo à fiscalização do processo eleitoral, atribuindo ao Ministério Público, à Justiça Eleitoral e aos órgãos de investigação o dever de prevenir, apurar e reprimir condutas que possam comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições.
Sob essa perspectiva, o incremento da atividade investigativa durante o período eleitoral não apenas é esperado, mas representa consequência natural da intensificação das relações políticas e financeiras próprias desse momento. O aumento das diligências, da fiscalização e do controle institucional não constitui, em si mesmo, qualquer anormalidade jurídica. Ao contrário, decorre da necessidade de assegurar que a disputa democrática se desenvolva dentro dos parâmetros estabelecidos pela Constituição e pela legislação vigente.
Entretanto, é precisamente nesse ponto que emerge uma distinção frequentemente negligenciada. O dever constitucional de intensificar a fiscalização não se confunde com a possibilidade de flexibilizar os pressupostos jurídicos que condicionam o exercício do poder punitivo estatal. A ampliação da atividade investigativa não modifica as categorias fundamentais do Direito Penal nem autoriza que o processo penal opere sob critérios distintos daqueles aplicáveis em qualquer outra persecução criminal.
Em outras palavras, o calendário eleitoral pode justificar maior atenção institucional, mas não inaugura um regime jurídico excepcional. A Constituição impõe ao Estado o dever de proteger a lisura das eleições; impõe-lhe, igualmente, o dever de respeitar a legalidade, o devido processo legal, a presunção de inocência e a proporcionalidade. Esses comandos não se excluem. Ao contrário, coexistem como expressões complementares do mesmo Estado Democrático de Direito.
É justamente dessa tensão — entre a necessária efetividade da tutela da legitimidade eleitoral e a preservação das garantias constitucionais que limitam o poder punitivo — que surge a principal questão dogmática enfrentada neste artigo.
2. A excepcionalidade eleitoral não altera a dogmática penal
O reconhecimento da importância constitucional das eleições não autoriza a conclusão de que o período eleitoral inaugure um regime jurídico excepcional em matéria penal. Embora a intensificação da atividade fiscalizatória seja consequência natural da proximidade do pleito, as categorias fundamentais que estruturam o Direito Penal e o Processo Penal permanecem inalteradas.
Essa constatação decorre de uma premissa elementar do Estado Democrático de Direito: a Constituição não admite diferentes graus de proteção das garantias fundamentais em razão da conjuntura política. Em outras palavras, a relevância institucional do processo eleitoral não modifica os pressupostos da imputação penal, tampouco flexibiliza os requisitos que condicionam a restrição de direitos individuais.
A teoria garantista desenvolvida por Luigi Ferrajoli parte justamente dessa compreensão. Para o autor italiano, o poder punitivo somente se legitima quando exercido dentro de limites previamente estabelecidos pela Constituição e pela lei, de modo que a eficiência da persecução penal jamais pode substituir as garantias que condicionam sua própria legitimidade. O respeito ao princípio da legalidade, à jurisdicionalidade, ao devido processo legal e à presunção de inocência não representa obstáculo ao combate à criminalidade; constitui, ao contrário, condição indispensável para que esse combate permaneça compatível com o Estado de Direito.
Essa premissa assume especial relevância em períodos eleitorais. A natural expectativa social por respostas rápidas diante de suspeitas envolvendo abuso do poder econômico, corrupção eleitoral ou outros ilícitos relacionados ao pleito pode gerar uma tendência de expansão da atuação estatal. Entretanto, a intensidade da fiscalização não modifica a estrutura dogmática da persecução penal. Os pressupostos para a instauração de investigações, a adoção de medidas cautelares, a produção da prova e, sobretudo, a formação da imputação permanecem submetidos aos mesmos parâmetros constitucionais aplicáveis em qualquer outro momento.
A excepcionalidade do calendário eleitoral, portanto, não se confunde com uma excepcionalidade jurídica. A primeira decorre da própria dinâmica democrática; a segunda seria incompatível com o modelo constitucional brasileiro. Admitir que a proximidade das eleições autorize a relativização de categorias dogmáticas consolidadas significaria reconhecer que a força normativa da Constituição varia conforme o contexto político, conclusão incompatível com a estabilidade e a unidade do sistema de garantias fundamentais.
É precisamente por essa razão que a preservação da legitimidade das eleições deve ser compreendida como finalidade constitucional harmonizável com a tutela das liberdades públicas, e não como fundamento para sua mitigação. O fortalecimento da democracia não exige um processo penal excepcional; exige um processo penal rigorosamente fiel à Constituição, inclusive — e talvez principalmente — nos momentos em que a pressão institucional por resultados se torna mais intensa.
3. O processo penal não entra em férias durante as eleições
A afirmação de que o período eleitoral não inaugura um regime excepcional de persecução penal produz consequências práticas imediatas. Se as categorias fundamentais do Direito Penal permanecem inalteradas, também não se modificam os pressupostos que legitimam a atuação investigativa nem os requisitos para a imposição de medidas restritivas de direitos.
Em um Estado Democrático de Direito, a atuação do poder punitivo não pode ser condicionada pelo calendário político. A instauração de investigações, a decretação de medidas cautelares, a realização de buscas e apreensões ou qualquer outra intervenção estatal continuam subordinadas aos mesmos requisitos de legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade exigidos em qualquer persecução penal.
O mesmo ocorre com a atividade probatória. A proximidade das eleições não reduz o standard mínimo de demonstração exigido para justificar a adoção de medidas que restrinjam direitos fundamentais. A gravidade abstrata do fato investigado, sua repercussão política ou o legítimo interesse público na preservação da lisura do pleito não substituem a necessidade de elementos concretos que justifiquem a intervenção estatal. O processo penal constitucional continua exigindo fundamentação individualizada, justa causa e respeito ao devido processo legal.
Essa conclusão decorre diretamente da presunção de inocência, cuja função transcende a regra de julgamento para irradiar efeitos sobre toda a persecução penal. Enquanto não houver demonstração suficiente dos pressupostos legais autorizadores da atuação estatal, prevalece a liberdade do indivíduo. A Constituição não admite que a importância política do momento histórico converta suspeitas em certezas, nem que a urgência institucional substitua a exigência de fundamentação concreta.
Nesse aspecto, a doutrina processual penal contemporânea tem insistido que a eficiência da investigação não constitui valor absoluto. Aury Lopes Jr. observa que a efetividade da persecução penal somente encontra legitimidade quando exercida dentro dos limites impostos pelas garantias constitucionais, justamente porque estas não representam obstáculos à Justiça, mas condições de sua própria existência. Gustavo Badaró, ao tratar da atividade probatória e das medidas cautelares, igualmente ressalta que a restrição de direitos fundamentais exige sempre motivação idônea, baseada em elementos concretos e verificáveis, jamais em presunções ou conjecturas.
É precisamente nos períodos de maior tensão institucional que essas garantias revelam sua importância. A história demonstra que a expansão do poder punitivo raramente ocorre em momentos de normalidade; ela costuma ser justificada por situações consideradas extraordinárias, nas quais a urgência da resposta estatal parece autorizar soluções excepcionais. É nesse cenário que o processo penal constitucional exerce sua função contramajoritária: recordar que a legitimidade da atuação estatal não decorre apenas da finalidade perseguida, mas também da observância dos meios constitucionalmente previstos para alcançá-la.
Assim, afirmar que o processo penal não entra em férias durante as eleições significa reconhecer que a proteção da democracia não se realiza mediante a redução das garantias fundamentais. Ao contrário, a credibilidade das instituições depende justamente da capacidade de investigar, acusar e julgar com rigor técnico, observando os mesmos parâmetros constitucionais que informam toda atuação do Estado.
4. A excepcionalidade como método: uma advertência da dogmática penal contemporânea
Ao longo da história, os momentos de maior instabilidade institucional frequentemente produziram um fenômeno recorrente: a tendência de ampliação dos poderes estatais sob o argumento da necessidade de proteger valores considerados especialmente relevantes. A segurança nacional, o combate ao terrorismo, a criminalidade organizada e, em determinados contextos, a própria preservação da democracia passaram, em diferentes experiências históricas, a justificar mecanismos excepcionais de investigação, persecução e restrição de direitos.
Essa constatação não significa que tais finalidades sejam ilegítimas. Ao contrário, a proteção da ordem constitucional e da lisura das eleições representa dever irrenunciável do Estado. O problema jurídico surge quando a excepcionalidade da finalidade passa a influenciar a interpretação das garantias constitucionais que limitam o exercício do poder punitivo.
É precisamente nesse ponto que a dogmática penal contemporânea oferece importante advertência. Luigi Ferrajoli demonstra que a legitimidade do Direito Penal não decorre exclusivamente da relevância do bem jurídico tutelado, mas sobretudo da estrita observância das garantias que condicionam a atuação estatal. A força do Estado Democrático de Direito não reside apenas em sua capacidade de reprimir ilícitos, mas na sua disposição de fazê-lo sem renunciar aos limites que a Constituição lhe impõe.
Sob outra perspectiva, Günther Jakobs descreveu o denominado Direito Penal do Inimigo como um modelo teórico em que determinados indivíduos deixam de ser tratados primordialmente como sujeitos de direitos para serem considerados fontes permanentes de perigo, legitimando a antecipação da tutela penal e a flexibilização de garantias processuais. Embora essa construção possua pressupostos específicos e não possa ser automaticamente transposta para o contexto eleitoral, ela evidencia um risco permanente: o de que situações percebidas como extraordinárias conduzam, ainda que de forma gradual, à naturalização de mecanismos excepcionais de persecução penal.
A advertência permanece atual exatamente porque recorda que o Direito Penal democrático deve resistir à tentação de transformar circunstâncias excepcionais em fundamento para a expansão de poderes estatais. A gravidade do contexto jamais pode dispensar a demonstração dos pressupostos legais da intervenção penal, assim como a relevância política do momento não autoriza substituir critérios jurídicos objetivos por juízos de conveniência institucional.
No âmbito eleitoral, essa reflexão assume particular importância. A necessidade de assegurar eleições livres e íntegras impõe ao Estado uma atuação firme, eficiente e tecnicamente qualificada. Contudo, essa mesma finalidade constitucional exige que a persecução penal preserve sua legitimidade mediante o respeito rigoroso às garantias fundamentais. Afinal, uma democracia não se fortalece apenas quando reprime os ilícitos que a ameaçam; fortalece-se, sobretudo, quando demonstra que nem mesmo diante deles admite o abandono dos princípios que justificam sua própria existência.
5. Democracia, eleições e Estado de Direito: uma convivência necessária
A pergunta que orientou este artigo não admite resposta construída a partir de preferências políticas, circunstâncias conjunturais ou conveniências institucionais. Trata-se de uma questão cuja solução deve ser encontrada na própria Constituição e nas categorias fundamentais do Direito Penal e do Processo Penal.
A lisura das eleições constitui pressuposto indispensável da democracia. O Estado possui o dever constitucional de investigar, prevenir e reprimir condutas capazes de comprometer a igualdade da disputa política e a autenticidade da manifestação da vontade popular. Essa missão institucional é irrenunciável e representa uma das mais relevantes expressões da proteção do regime democrático.
Entretanto, a mesma Constituição que impõe ao Estado o dever de preservar a legitimidade do processo eleitoral também estabelece limites intransponíveis ao exercício do poder punitivo. A legalidade, a presunção de inocência, o devido processo legal, a proporcionalidade e a fundamentação das decisões judiciais não constituem garantias disponíveis, passíveis de maior ou menor intensidade conforme o momento político vivido pelo país. São pressupostos permanentes de legitimidade da jurisdição penal.
É justamente por essa razão que o período eleitoral não pode ser compreendido como um espaço de excepcionalidade jurídica. A urgência na repressão aos ilícitos eleitorais não modifica a estrutura dogmática do Direito Penal nem autoriza a flexibilização dos requisitos constitucionais que condicionam a restrição de direitos fundamentais. Em um Estado Democrático de Direito, a legitimidade da persecução penal decorre não apenas da relevância dos fins perseguidos, mas também da fidelidade aos meios constitucionalmente estabelecidos para alcançá-los.
Talvez seja precisamente nos períodos de maior tensão institucional que as garantias fundamentais revelem sua função mais importante. Elas existem para assegurar que a força normativa da Constituição permaneça íntegra justamente quando cresce a tentação de relativizá-la em nome da eficiência, da urgência ou da excepcionalidade do momento histórico.
Em última análise, proteger a democracia não significa apenas assegurar eleições livres de ilícitos. Significa, igualmente, garantir que o combate a esses ilícitos seja conduzido dentro dos limites do Estado de Direito. A democracia não se enfraquece quando exige respeito às garantias constitucionais; ao contrário, é exatamente nelas que encontra sua mais sólida forma de proteção.
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Sobre o autor:
Dr. Elvis Preslei Rocha Barbosa
Advogado Criminalista • OAB/MG 163.453
Pós-graduando em Direito Penal e Processo Penal pelo IDP
Autor da coluna jurídica Entre a Lei e a Liberdade
Instagram: @elvisadvogado
Site: elvisadvogado.com.br
Este artigo possui finalidade exclusivamente informativa. A análise jurídica de qualquer situação concreta depende do exame individualizado dos fatos e das provas disponíveis.
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REFERÊNCIAS CONSULTADAS:
BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 12. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais.
JAKOBS, Günther; MELIÁ, Manuel Cancio. Direito Penal do Inimigo: Noções e Críticas. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado.
LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 22. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2025.
ROXIN, Claus. Derecho Penal: Parte General. Tomo I. Madrid: Civitas.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Código de Processo Penal.
Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).
Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).
Lei Complementar nº 64/1990.
JURISPRUDÊNCIA DE REFERÊNCIA:
- Supremo Tribunal Federal – precedentes sobre presunção de inocência, devido processo legal, fundamentação das medidas cautelares e proporcionalidade.
- Superior Tribunal de Justiça – precedentes relativos à excepcionalidade das medidas cautelares penais e à necessidade de fundamentação concreta.
