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Dinheiro em espécie no período eleitoral: entre a suspeita legítima e a prova do ilícito

Por Elvis Preslei Rocha Barbosa
Advogado Criminalista

Resumo: O artigo examina os efeitos jurídicos da apreensão de dinheiro em espécie durante o período eleitoral, distinguindo a suspeita legitimamente provocada pelas circunstâncias do caso da prova necessária à efetiva responsabilização. A análise aborda as diferenças entre irregularidade na arrecadação ou no gasto de campanha, captação ilícita de sufrágio, corrupção eleitoral, abuso de poder econômico e lavagem de dinheiro, além de discutir a legalidade da diligência, a preservação da cadeia de custódia e os limites dogmáticos da intervenção penal. Sustenta-se que a apreensão de numerário pode justificar o aprofundamento da investigação, mas não substitui a demonstração dos elementos específicos exigidos para cada ilícito.

Introdução

O financiamento eleitoral brasileiro está estruturado sobre uma exigência progressiva de rastreabilidade. Contas bancárias específicas, transferências identificadas, prestação de contas eletrônica e doações por Pix formam um sistema concebido para permitir que a Justiça Eleitoral conheça a origem, o percurso e a destinação dos recursos empregados na disputa. A Resolução TSE nº 23.752/2026 reforça essa lógica ao dispensar a emissão de recibo eleitoral para doações recebidas por Pix, sem afastar a obrigação de manter relatório com o CPF e o valor de cada doação.

O dinheiro em espécie, entretanto, continua presente na vida econômica e também pode aparecer no ambiente eleitoral. Quando uma quantia relevante é encontrada em veículo, residência, comitê ou na posse de pessoa ligada a uma candidatura, a apreensão costuma desencadear repercussões simultâneas: fiscalização da arrecadação e dos gastos de campanha, investigação de possível compra de votos e, em situações mais complexas, apuração criminal por corrupção eleitoral ou lavagem de dinheiro.

A questão jurídica não está em saber se o numerário pode despertar suspeita. Evidentemente pode, conforme o valor, o local, o momento e as demais circunstâncias da apreensão. O problema consiste em determinar até onde essa suspeita autoriza avançar e quais elementos adicionais são necessários para converter um dado inicialmente indiciário em prova de um ilícito eleitoral ou penal determinado.

  1. A primeira distinção: posse lícita e recursos de campanha

A posse e o transporte de dinheiro em espécie não constituem, por si sós, infração penal. O período eleitoral não cria uma proibição geral de portar numerário, nem converte automaticamente em ilícito o patrimônio cuja origem não seja comprovada no exato momento de uma abordagem. Essa premissa, contudo, não significa que o dinheiro seja juridicamente irrelevante quando houver elementos objetivos de vinculação com uma campanha.

No âmbito eleitoral, a origem, a forma de ingresso e a destinação dos recursos obedecem a regras próprias. O art. 21 da Resolução TSE nº 23.607/2019 estabelece que doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas da pessoa doadora e da beneficiária ou por cheque cruzado e nominal. Para pagamentos de pequeno vulto, os arts. 39 e 40 permitem a constituição de fundo de caixa, mas exigem que os recursos transitem previamente pela conta bancária específica de campanha e limitam tanto o saldo da reserva quanto o valor individual das despesas.

Por isso, a análise não pode ficar restrita à alternativa entre dinheiro lícito e compra de votos. Valores vinculados à campanha, mas arrecadados ou gastos à margem do sistema oficial, podem produzir consequências na prestação de contas e fundamentar representação por captação ou gasto ilícito de recursos, nos termos do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, ainda que não exista prova de que seriam entregues a eleitores.

Também é necessário evitar uma equiparação automática entre irregularidade contábil e crime. A existência de recursos não contabilizados pode revelar ilícito eleitoral grave e, conforme as circunstâncias, integrar a prova de outras condutas. Não constitui, entretanto, tipo penal autônomo capaz de dispensar a identificação dos elementos do crime concretamente imputado. Se houver inserção ou omissão de declaração falsa em documento com finalidade eleitoral, por exemplo, poderá ser examinado o art. 350 do Código Eleitoral; mas a incidência desse dispositivo dependerá da individualização da falsidade, de seu objeto e do especial fim de agir.

  • Captação ilícita, corrupção eleitoral e abuso de poder econômico

A captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997, possui natureza cível-eleitoral e é apurada por representação específica, embora os mesmos fatos possam também fundamentar ação de investigação judicial eleitoral quando houver alegação de abuso de poder. Sua configuração exige a prática de uma das condutas descritas na lei — doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal —, o fim específico de obter o voto, a ocorrência entre o registro da candidatura e o dia da eleição e a participação ou anuência da candidata ou do candidato beneficiado.

A corrupção eleitoral do art. 299 do Código Eleitoral pertence à esfera penal. Embora possa incidir sobre fatos semelhantes, submete-se às garantias do processo penal e exige prova da conduta e do dolo específico de dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber vantagem para obter ou dar voto, ou para conseguir ou prometer abstenção. A independência entre as instâncias impede que a procedência ou a improcedência de uma demanda cível-eleitoral determine, automaticamente, o resultado da ação penal.

O abuso de poder econômico, por sua vez, não se reduz à compra individual de votos. Nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, sua caracterização depende do uso excessivo ou desproporcional de recursos patrimoniais com gravidade suficiente para comprometer a normalidade, a legitimidade ou a paridade da disputa. A apreensão de numerário pode integrar esse quadro probatório, mas o valor, isoladamente, não demonstra o efetivo emprego abusivo dos recursos nem sua gravidade no contexto do pleito.

Essas categorias podem incidir sobre um mesmo conjunto de fatos, mas não são intercambiáveis. A irregularidade na arrecadação não prova necessariamente compra de votos; a captação ilícita de sufrágio não se confunde com abuso de poder econômico; e a responsabilidade cível-eleitoral não elimina a necessidade de demonstrar, na esfera penal, todos os elementos objetivos e subjetivos do crime atribuído ao acusado.

A unidade histórica do fato não elimina a autonomia dos regimes jurídicos que sobre ele incidem. As normas de financiamento de campanha, o regime dos ilícitos cível-eleitorais, o Direito Penal Eleitoral e a legislação de lavagem de capitais podem examinar o mesmo acontecimento, mas cada qual o faz mediante pressupostos, finalidades, procedimentos e consequências próprios. A necessária coordenação interpretativa entre essas esferas não autoriza a transferência automática de presunções ou efeitos sancionatórios: aquilo que basta para caracterizar uma irregularidade na prestação de contas pode ser insuficiente para demonstrar corrupção eleitoral e, com maior razão, lavagem de dinheiro.

  • A entrada em cena da lavagem de dinheiro

Desde a alteração promovida pela Lei nº 12.683/2012, qualquer infração penal pode figurar como antecedente da lavagem de capitais prevista no art. 1º da Lei nº 9.613/1998. A corrupção eleitoral, por constituir crime, pode, em tese, ocupar essa posição. O abuso de poder econômico, diferentemente, é ilícito cível-eleitoral e não funciona, por si só, como infração penal antecedente, embora os mesmos fatos possam revelar crimes autônomos.

A autonomia processual da lavagem de dinheiro não significa independência material em relação à infração antecedente. Nos termos do art. 2º, II e § 1º, da Lei nº 9.613/1998, o processo e o julgamento do delito de lavagem independem do processo e do julgamento da infração antecedente, e a denúncia deve ser instruída com indícios suficientes da existência desta última, ainda que seu autor seja desconhecido, isento de pena ou esteja extinta a respectiva punibilidade. A condenação prévia pelo delito antecedente é dispensável; não o é, contudo, a demonstração, no grau probatório correspondente a cada fase processual, da origem ilícita dos valores e da prática autônoma de ocultação ou dissimulação.

Se os indícios podem justificar a instauração e o prosseguimento da persecução penal, a condenação exige prova segura tanto da proveniência ilícita dos valores quanto da conduta específica de lavagem. A mera posse, guarda, circulação, transporte ou utilização do numerário não configura, por si só, lavagem de dinheiro. A tipicidade depende da demonstração da origem infracional dos bens, da subsunção da conduta a uma das modalidades legalmente previstas e do correspondente elemento subjetivo. É necessário individualizar de que maneira a natureza, a origem, a localização, a disposição, a movimentação ou a propriedade dos bens foi ocultada ou dissimulada, evitando que o mero recebimento ou exaurimento da infração antecedente seja artificialmente convertido em um segundo delito.

  • A legalidade da diligência e a preservação da prova

Antes de perguntar o que o dinheiro apreendido prova, é necessário examinar como ele foi encontrado, recolhido, documentado e preservado. A força probatória do numerário não depende apenas de sua quantidade ou do local da apreensão, mas também da legalidade da diligência e da confiabilidade do percurso que o conduziu aos autos.

Outro eixo do problema diz respeito à legalidade da busca que precedeu a apreensão. O ingresso em residência, a busca em sede de campanha, a revista pessoal e a busca veicular não se submetem exatamente aos mesmos requisitos. A análise deve considerar a proteção constitucional do domicílio, as regras dos arts. 240 a 250 do Código de Processo Penal e, nas buscas pessoal e veicular sem mandado, a existência de fundada suspeita apoiada em circunstâncias objetivas.

A descoberta posterior de dinheiro não pode, por raciocínio retrospectivo, suprir a ausência de fundamento jurídico anterior para a diligência. O ponto decisivo é saber quais elementos eram conhecidos pelos agentes antes ou durante a busca e se eles justificavam, concretamente, a medida adotada. Quantia elevada, proximidade do pleito, vínculo com integrantes de campanha ou informações investigativas previamente verificadas podem compor esse juízo, mas devem ser examinados de forma contextualizada.

Uma vez apreendido o numerário, sua documentação deve permitir a reconstrução confiável do vestígio: circunstâncias e local da localização, forma de contagem, identificação das cédulas quando relevante, acondicionamento, lacração e registro das pessoas responsáveis pela guarda. Os arts. 158-A a 158-F do CPP fornecem o marco normativo da cadeia de custódia.

Eventuais falhas nesse procedimento não produzem nulidade automática. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a consequência depende da análise concreta da identidade, da integridade e da confiabilidade da prova, em confronto com os demais elementos da instrução. A cadeia de custódia não deve ser tratada nem como formalidade irrelevante nem como fórmula abstrata de exclusão: sua função é permitir que acusação, defesa e julgador saibam se o objeto apresentado no processo corresponde efetivamente ao que foi apreendido.

  • Da suspeita à responsabilização

A apreensão de numerário em espécie no contexto eleitoral possui valor indiciário e pode legitimar a instauração de procedimentos investigativos, sobretudo quando as circunstâncias objetivas indicarem possível vinculação dos recursos à campanha. Não constitui, porém, prova autossuficiente de captação ilícita de sufrágio, corrupção eleitoral, abuso de poder econômico ou lavagem de capitais.

A transição entre a suspeita juridicamente fundada e a responsabilização exige a individualização do enquadramento normativo: a demonstração da origem e da destinação eleitoral dos valores, do nexo entre o numerário e a conduta imputada, do elemento subjetivo exigido em cada ilícito e, no caso da lavagem, de atos autônomos de ocultação ou dissimulação de bens provenientes de infração penal. Irregularidade contábil, ilícito cível-eleitoral e crime não são categorias intercambiáveis, ainda que possam decorrer do mesmo conjunto de fatos. Cada esfera de responsabilização conserva pressupostos materiais, finalidade protetiva e standard probatório próprios.

A concepção funcionalista ou teleológico-racional de Claus Roxin oferece uma chave interpretativa especialmente adequada para esse problema. Ao aproximar a construção sistemática do delito das finalidades político-criminais do Direito Penal, Roxin não reduz a dogmática a um mecanismo formal de subsunção, tampouco permite que considerações de eficiência repressiva substituam os elementos da imputação. A dogmática permanece como estrutura racional de contenção do poder punitivo: orienta-se à proteção de bens jurídicos, mas condiciona a intervenção penal à demonstração rigorosa da tipicidade, da antijuridicidade e da responsabilidade pessoal.

Aplicada ao contexto eleitoral, essa perspectiva impede dois reducionismos igualmente inadequados. De um lado, não autoriza ignorar a relevância político-criminal do combate à compra de votos, ao financiamento clandestino e à lavagem de capitais. De outro, impede que essa finalidade legítima seja utilizada para antecipar juízos de culpabilidade ou transformar a apreensão de numerário em sucedâneo probatório dos elementos constitutivos do delito. A finalidade político-criminal explica a necessidade da tutela; não dispensa a estrutura dogmática que legitima sua incidência.

A contribuição de Luiz Regis Prado acrescenta outra dimensão a essa análise. O bem jurídico não atua somente como fundamento legitimador da criminalização, mas também como limite material da intervenção penal. Essa função assume especial relevância no Direito Penal Econômico, em que a invocação de interesses supraindividuais pode conferir aparente legitimidade a interpretações excessivamente abrangentes. Sob essa perspectiva, a gravidade abstrata do fenômeno não substitui a demonstração de que a conduta concretamente examinada realizou o desvalor contemplado pelo tipo penal. A importância do bem jurídico justifica a existência da tutela; não autoriza a indeterminação da conduta proibida.

Embora partam de matrizes teóricas distintas, a formulação teleológico-racional de Roxin e a perspectiva limitadora de Eugenio Raúl Zaffaroni convergem em um ponto essencial para este debate: a dogmática não pode ser reduzida a uma técnica de ampliação da resposta penal. Em Zaffaroni, essa função assume caráter ainda mais explicitamente contentor, como programação racional destinada a limitar o exercício inevitavelmente seletivo do poder punitivo. A suspeita produzida pelo contexto eleitoral, portanto, não pode servir como mecanismo de flexibilização das categorias de imputação. Quando a dogmática deixa de limitar a imputação e passa apenas a justificá-la retrospectivamente, abandona sua função garantidora e se transforma em técnica de legitimação do poder punitivo.

A proximidade temporal com o pleito, a elevada quantia apreendida ou a ausência de explicação documental imediata podem reforçar a suspeita e justificar o aprofundamento da investigação, mas não substituem a demonstração do fato juridicamente relevante. No Estado de Direito, o contexto atribui significado probatório ao numerário; não cria, por si mesmo, os elementos constitutivos do ilícito.

O desafio colocado ao Direito Eleitoral e ao Direito Penal não é escolher entre fiscalização eficiente e respeito às garantias. É preservar a capacidade investigativa do Estado sem dissolver as fronteiras entre irregularidade administrativa, ilícito eleitoral e crime. Quanto mais sofisticados se tornam os instrumentos de rastreamento financeiro, maior deve ser o cuidado para que a menor rastreabilidade do dinheiro em espécie não seja transformada em presunção absoluta de origem ou destinação ilícita.

Combater a compra de votos, o financiamento clandestino e a lavagem de capitais é indispensável à legitimidade democrática. Exatamente por isso, a responsabilização deve resultar de prova compatível com a gravidade de cada imputação — e não da substituição dos elementos legais do ilícito pela força retórica de uma apreensão.

Sobre o autor

Dr. Elvis Preslei Rocha Barbosa
Advogado Criminalista • OAB/MG 163.453
Pós-graduando em Direito Penal e Processo Penal pelo IDP
Autor da coluna jurídica Entre a Lei e a Liberdade

Instagram: @elvisadvogado
Site: elvisadvogado.com.br

Este artigo possui finalidade exclusivamente informativa. A análise jurídica de qualquer situação concreta depende do exame individualizado dos fatos e das provas disponíveis.